Responsabilidade Civil Médica -Parte II - Dicas Please

Responsabilidade Civil Médica -Parte II

em 21/11/2009

A responsabilidade por atos ou omissões pode juridicamente resultar nas três modalidade de culpa, já observadas, são elas:




- Imperícia que ocorre quando o médico age sem observar e executar as regras técnicas e normas usualmente adotadas. Para muitos, a imperícia não pode ser considerada como erro médico, porque esta não ocorre no ato profissional do médico, tendo em vista que o médico ao ter um diploma e estar inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para exercer sua função. Porém, este fato não dá ao médico o título de pessoa qualificada. E um diploma não dá a ninguém, o direito de lidar de modo irresponsável com o bem mais precioso de um ser humano, que é a sua vida. Segundo Avecone:



" a primeira vista; é imperito o médico que poderia evitar o dano apenas valendo-se de seus estudos básicos. "



                         De acordo com as suas idéias a imperícia e a imprudência não podem coexistir num mesmo comportamento, visto que, uma exclui necessariamente a outra.



                     A imprudência ocorre quando o médico age sem cautela necessária. Para muitos autores esta sempre se deriva da imperícia. Pois o médico, mesmo consciente de não possuir suficiente preparação, nem capacidade profissional necessária, não detém sua ação. Segundo Avecone:



" o médico é imprudente quando, tendo perfeito conhecimento dos riscos e também não ignorando a Ciência Médica, toma a decisão de agir assim mesmo; sua dificuldade será de entender se está presente a imperícia ou a imprudência, visto que as duas modalidades não coexistem, como já foi dito anteriormente, em um mesmo caso concreto ".



                    A Negligência, caracteriza-se pela inação, indolência; inércia e passividade. Na doutrina da rés ipsa loquitíu ou na do conhecimento comum (common knowledge), a prova da negligência profissional pode ser baseada na evidência circunstancial de certas espécies de maus resultados, sem a interveniência de peritos das partes na avaliação processual.
                   Não se cogita mais que entre o médico e o paciente cria-se um contrato. O médico como locador, se obriga a prestar seus serviços sob a responsabilidade do paciente ou de outrem que assume como locatário; remunerando-lhe ou não. Uma vez comprovado o nexo causal entre o erro e o dano sofrido, o profissional, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6°, VI, é responsável pela reparação dos danos patrimoniais e morais causados a seu paciente.
                   A culpa contratual é determinada pelo dano oriundo da inexecução de um contrato; já a culpa aquiliana deriva-se do ato ilícito, sem nexo jurídico que anteceda à atuação do médico.
                  Uma das grandes preocupações dos médicos-cirurgiões ainda é controlar as gazes utilizadas durante o ato cirúrgico, para que nenhuma se perca e acabe sendo esquecida dentro do paciente. Vários recursos têm sido utilizados para o mais rigoroso controle,
                   A responsabilidade jurídica pressupõe uma obrigação com fundamento em lei ou em contrato e, em função de um ato de vontade, que se processa dentro da órbita dos atos ilícitos; fora dos limites traçados ao ato ilícito o homem é livre para agir sob o princípio de quem usa do seu direito não pode lesar ninguém (Qui suo jure iitítur, neminem laudü).



OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.

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