Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico
Introdução
É conditio sine qua non que o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa, a fim de que possa exercer sua profissão com dignidade. A responsabilidade civil médica e o erro médico são matérias altamente polêmicas e de cunho delicado, visto que trata-se de um dos maiores bens, de valor inestimável, que é a vida.
Nos dias atuais ninguém contesta mais a responsabilidade do médico, seja pelo danos ao cliente, ou por ato culposo seu; a responsabilidade civil independe da criminal, apesar de terem alguns pontos coincidentes.
Entende-se que o médico e seu paciente estabelecem uma relação contratual de meio; já que ao médico cabe tratar de seu paciente e a cura deste não depende, somente de seus conhecimentos, esta envolve também a colaboração do paciente. Diferente da relação contratual quando seu objetivo for estético, nesta, a relação é de fim, já que o resultado pretendido e previsto encontra-se imbutido na relação obrigacional.
O médico só é punido se for constatado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia (ficando de fora o caso fortuito, a força maior e o caso do terceiro que, por exemplo, ministra um medicamento por conta própria). Podendo o ónus da prova ser invertido, de acordo com o tipo de relação contratual estabelecida. Encontra-se na culpa, o fundamento da responsabilidade médica. Esta pode ter como causa: a própria ação; o ato ilícito ou um fato ilícito.
OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico
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