Dicas Please

Prêmio de Dardos

em 17/04/2010

Quero oferecer este selindo que ganhei da Ana $ Cris bijoux para os blogs:
Glamour Feminino
Maravilinda
Antena Fashion
Garotas de Sorte
Brechó Maluco
Para Menina e Mulheres


Passo a passo Prêmio Dardos:
1 - Deve exibir a imagem do selo no seu blog.
2 - Deve linkar o blog pelo qual recebeu a indicação.
3 - Escolher outros 15 blogs a quem dar o premio.
4 - Avisar os escolhidos

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HPV

em 02/04/2010

Uma pesquisa da revista Especial SAÚDE que veio junto com a revista Claudia ed.583. Informa um dado super curioso e alarmante:



8 em cada 10 mulheres já contraíram ou irão contrair algum tipo de vírus da família do HPV e 11% das mulheres que apresentam sinais de infecção acabam tendo um câncer.
Ou seja essa família de vírus provoca um estrago nas mulheres.
Muitos pediatras já estão aconselhando aos pais a vacinarem suas filhas à partir dos 12 anos de idades. Existem 02 tipos de vacinas  a Bivalente e a Quadrivalente 
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Extensão do Prazo para Apresentação de Documentos

em 14/02/2010

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de ................










Processo nº: ......................................................













                                          fulana de Tal, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem mui respeitosamente por sua advogada in fine assinada expor e requerer o quanto segue:


A Autora por problemas de saúde  solicitou a este r. Juízo que fosse redesignada uma nova data para Audiência Conciliatória. Entretanto, a Autora encontra-se fora do território brasileiro e depende de terceiros para agilizar o envio da documentação que comprova seu estado de saúde (médico, equipe médica, ajudantes e correios )






Face exposto requer:





Que seja extendido, o prazo designado por V. Exa,. para que a Autora comprove a este r. Juízo a sua ausência na Audiência Conciliatória do dia .......  / .....    /......... pelo prazo de 30 dias.


Que seja redesignada nova data de audiência.


N. Termos

P. Deferimento





Data

.................................................
OAB
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Dengue_ Vamos Prevenir ?

em 05/02/2010

Com a chegada do verão sempre nos deparamos com várias doenças e uma delas é causada pelo mosquito Aedes Aegepti que vive e se reproduz em ambientes com água limpa. Também conhecido como mosquito da dengue. Ainda não temos a vacina para combater a doença por isso a sua prevenção é fundamental. Toda pessoa que apresentar os sintomas deve procurar um posto de saúde para receber todas as orientações médicas. Sabemos que não devem ser usado remédios à base de ácido salicílico (ex: Aspirina e AAS) e seus principais sintomas são: febre alta; dores nas costas; dor atrás dos olhos; dor de cabeça e às vezes aparecem manchas vermelhas no corpo.Para evitarmos que o mosquito se prolifere devemos manter os filtros; potes; latões de água; poços e caixa d´água bem tampados. As calhas devem ser limpas regularmente. Os pneus devem estar bem secos e em lugares cobertos. Os baldes, garrafas e vasilhames vazios devem ser colocados com a boca virada para baixo. Os bebedouros de animais devem ser lavados e a água trocada diariamente. O prato das plantas devem estar cobertos com areia grossa até a borda e as plantas que retêm água devem estar secas. A prevenção desta doença é o nosso único remédio para evitarmos o contágio.

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Infecção Hospitalar

em 01/12/2009


                     O Homem surgiu há dois milhões de anos e as bactérias surgiram há dois bilhões de anos, elas povoam a Terra há mais ou menos 3,5 bilhões de anos, somando um total de mil e quinhentos espécies conhecidas.
                     O Homem tem o seu primeiro contato com as bactérias no seu nascimento e o último com a morte.
                     Algumas bactérias são benéficas outras são maléficas e se tornam cada vez mais resistentes aos antibióticos usados, pois têem grande capacidade de mutações.
                         Infecção hospitalar é aquela que foi contraída pelo paciente durante o período de sua internação. É sabido que mais da metade dos pacientes internados em hospitais são casos cirúrgicos e que metade deles adquirem infecção no momento de sua internação no hospital.
                      Em 1928, Alexandre Fleming (bacteriologista) descobria a penicilina que era o álibi do momento contra as bactérias e pensava-se no fim das onfecções; porém devido ao seu alto grau se resistência. de deslocamento e de reprodução tal odéia foi deteriorando-se.
                        Existem bacérias que são capazes de  sobreviverem a lugares onde a temperatura ultrapassa a 100 graus Celsius e de reproduzirem em vinte minutos, trezentos mil descendentes.
                      Um dado que contribui para infecção hospitalar se refere a falta de saneamento básico nas cidades e a falta de preocupação com a medicina preventiva.
                      A nível de curiosidade:
_ Sabe-se que atualmente já existem quatro espécie de microorganismo resistentes a qualquer antibiótico conhecido.
_ No Japão e nos EUA já apareceu um tipo de bactéria com ação letal .
                     Quando uma infecção hospitalar não é decorrente do ato cirúrgico strictu sensu, ou seja do modus operandi do cirurgião, resultando de culpa do cirurgião no próprio ato operatório; não há como afastar a responsabilidade da entidade que o mantém; pois é esta quem fornece todo o equipamento cirúrgico; além de ser a empregadora do corpo médico. Para que haja exclusão do nexo causal devido a ocorrência do caso fortuito. este deve estar intimamente ligado ao dano, caso contrário só servirá de atenuante da responsabilidade.
                    Mesmo que o paciente venha  utilizar gratuitamente os serviços do hospital, não se extermina a obrigação; pois ela existe determinando uma culpa in eligendo; e teremos neste caso o hospital como autor e o corpo médico como co-autor.
                      Não haverá imputação de responsabilidade se a conduta do cirurgião foi perfeita e não houvedano provocado pelos aparelhos fornecidos pelo hospital.


OBS: Capítulo retirado da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.

É expressamente proibido a cópia total ou parcial deste blog




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Acordo Pensão Alimentícia

em 22/11/2009

TERMO DE ACORDO








Autor: ......(nome do menor)........................., representado por ...(nome da representante da ação ; geralmente é o pai ou a mãe do menor)............................

Réu: ..................................................

Proc. : ...................................
.........Vara de Família da Comarca de .......................









(nome do menor); menor impúbere representado por sua genitora ............................................... brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua ......................................................... e o requerido ........................................................, brasileiro, portador de Carteira de Identidade nº .............................. e CPF nº ........................................ , residente e domiciliado à Rua ......................................................................... nesta Cidade, de comum acordo resolveram por fim a demanda, mediante as seguintes condições:





DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O .......................................e a Srª................................................. acordaram que a Pensão Alimentícia de seu filho menor impúbere .............................................................................................., será fixada no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, além do custeio das despesas relativas ao plano de saúde de seu filho menor vinculado a empregadora do alimentante. Estes valores serão descontados diretamente pelo órgão empregador do alimentante.






A. A Pensão Alimentícia será depositada diretamente, pela fonte empregadora do alimentante ______________, no domicílio bancário, fornecido pela representante do menor impúbere Srª.....................................................; ou seja Banco _________Agência__________Conta _____ : _____________.













Rio de Janeiro, ............de ...................de ....................














_________________                      ____________
                                                                               
(assinatura dos acordantes)
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Petição de Desarquivamento

EXMO SR. DR JUIZ DE DIERITO DA ...... VARA CÍVEL ou .................VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES  DA COMARCA REGIONAL DA ..............................















Processo nº ...........................







Espólio: ....................................












                                                  FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente a presença de V.Exa; por sua advogada in fine assinada, requerer o desarquivamento e a juntada do GRERJ.










                                               N.Termos






P. Deferimento






Rio de Janeiro, ........de ................ de 20...




(nome dso advogado)
(número da OAB)




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Omissão de Socorro

em 21/11/2009

                  É fundamento ético que todos os seres humanos devem ser atendidos sem discriminação, e que o médico para salvar a vida do paciente não deve se esquivar a proceder determinados tratamentos, porque estes se encontram em desacordo com as regras sociais ou religiosas do paciente ou de seus familiares.
                   Não ha o que se cogitar quando um médico se esquiva e não presta socorro, o crime é instantâneo e se consuma no momento e no local onde não houve o socorro; neste caso não se admite a tentativa.
                  A obrigação do médico, que é chamado a atender um cliente, não constitui obrigação de resultado, ela não assume o compromisso de curar o doente; mas a prestar-lhe assistência e orientação, segundo Lacassagne:



"Em princípio é inteiramente livre o exercício da Medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da Medicina é, em geral, puramente voluntário ".



                  A jurisprudência brasileira decidiu que a ausência de médico de plantão importa em responsabilidade do hospital. Nos casos de urgência, o paciente é atendido pelo plantonista até a chegada do médico especialista, entretanto o estado de necessidade em que se encontra o paciente cria um consentimento devido a escassez de tempo. Todavia inexiste a omissão de socorro em relação ao médico especialista.
                 Deve haver uma relação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano à vitima; ou seja um vínculo de causa e efeito entre a culpa e o dano.
               O abandono do paciente, mesmo em se tratando de profissional autónomo constitue uma mexucação da obrigação traduzindo uma omissão de tratamento. Segundo Walter Bloise:



"a recusa só acarretará responsabilidade quando for maliciosa, ou quando injusta para com os deveres da humanidade, cabendo a apreciação pelo judiciário. "



                    O erro médico é a ação ou omissão do médico, que no exercício profissional causa dano à saúde do paciente.






OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.

É expressamente Proibido a sua Reprodução Total ou Parcial




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Responsabilidade Civil Médica -Parte II

A responsabilidade por atos ou omissões pode juridicamente resultar nas três modalidade de culpa, já observadas, são elas:




- Imperícia que ocorre quando o médico age sem observar e executar as regras técnicas e normas usualmente adotadas. Para muitos, a imperícia não pode ser considerada como erro médico, porque esta não ocorre no ato profissional do médico, tendo em vista que o médico ao ter um diploma e estar inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para exercer sua função. Porém, este fato não dá ao médico o título de pessoa qualificada. E um diploma não dá a ninguém, o direito de lidar de modo irresponsável com o bem mais precioso de um ser humano, que é a sua vida. Segundo Avecone:



" a primeira vista; é imperito o médico que poderia evitar o dano apenas valendo-se de seus estudos básicos. "



                         De acordo com as suas idéias a imperícia e a imprudência não podem coexistir num mesmo comportamento, visto que, uma exclui necessariamente a outra.



                     A imprudência ocorre quando o médico age sem cautela necessária. Para muitos autores esta sempre se deriva da imperícia. Pois o médico, mesmo consciente de não possuir suficiente preparação, nem capacidade profissional necessária, não detém sua ação. Segundo Avecone:



" o médico é imprudente quando, tendo perfeito conhecimento dos riscos e também não ignorando a Ciência Médica, toma a decisão de agir assim mesmo; sua dificuldade será de entender se está presente a imperícia ou a imprudência, visto que as duas modalidades não coexistem, como já foi dito anteriormente, em um mesmo caso concreto ".



                    A Negligência, caracteriza-se pela inação, indolência; inércia e passividade. Na doutrina da rés ipsa loquitíu ou na do conhecimento comum (common knowledge), a prova da negligência profissional pode ser baseada na evidência circunstancial de certas espécies de maus resultados, sem a interveniência de peritos das partes na avaliação processual.
                   Não se cogita mais que entre o médico e o paciente cria-se um contrato. O médico como locador, se obriga a prestar seus serviços sob a responsabilidade do paciente ou de outrem que assume como locatário; remunerando-lhe ou não. Uma vez comprovado o nexo causal entre o erro e o dano sofrido, o profissional, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6°, VI, é responsável pela reparação dos danos patrimoniais e morais causados a seu paciente.
                   A culpa contratual é determinada pelo dano oriundo da inexecução de um contrato; já a culpa aquiliana deriva-se do ato ilícito, sem nexo jurídico que anteceda à atuação do médico.
                  Uma das grandes preocupações dos médicos-cirurgiões ainda é controlar as gazes utilizadas durante o ato cirúrgico, para que nenhuma se perca e acabe sendo esquecida dentro do paciente. Vários recursos têm sido utilizados para o mais rigoroso controle,
                   A responsabilidade jurídica pressupõe uma obrigação com fundamento em lei ou em contrato e, em função de um ato de vontade, que se processa dentro da órbita dos atos ilícitos; fora dos limites traçados ao ato ilícito o homem é livre para agir sob o princípio de quem usa do seu direito não pode lesar ninguém (Qui suo jure iitítur, neminem laudü).



OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.

É expressamente Proibido a sua Reprodução Total ou Parcial




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Responsabilidade Civil Médica -Parte I

em 19/11/2009

A responsabilidade médica existe quando o médico causa dano ao cliente, em consequência da culpa no exercício profissional. O dano que o clínico ocasiona, resulta de sua imprudência, negligência ou imperícia; mas não há dolo. Quando há direta intenção do médico em provocar o dano, neste caso, não há responsabilidade profissional; o que ocorre é a responsabilidade do médico como pessoa penalmente responsável.
                  O Conselho Regional de Medicina é o órgão que tem por força de lei, competência para controlar o exercício profissional do médico.
                 Para que se estabeleça a responsabilidade médica são necessários, cinco requisitos:
o agente;
o ato profissional;
a culpa;
o dano;
relações de causa e efeito entre o ato e o dano.



                   O agente que é o médico, já que só este pode ser o autor da infração; a culpa que é a falta de previsibilidade, pois nesta está a intenção de prejudicar; e o dano resultante do ato profissional, que pode ser a morte, um ferimento e outros. É preciso que haja o nexo causal para que fique configurado a responsabilidade civil. Eis que não concorreram para o evento a ação ou omissão; a imprudência; a negligência ou a imperícia, ocasionadores do ato ilícito. Arcando, neste caso, o Estado com o ónus da reparação. Quanto mais cedo for o erro sanado, menores são as chances de sequelas.
                     O erro médico é uma falha do médico n^exercício de sua profissão, este é, tratado como desvio de comportamento do rtíédico na execução de seu trabalho; pois se tivesse realizado dentro dos parâmetros usuais, não teria causado dano ao paciente.
Somente pode lhe ser imputado o erro, se comprovado o nexo de causalidade e efeito entre a falha do médico e o mau resultado para o doente.
                      O problema é abrangente, porque não se restringe apenas ao médico, mas envolve toda equipe médica e atinge, também o hospital. O médico responde não só por ato próprio, mas, também por fato danoso que possa ser praticado por pessoas que estão sob suas ordens, pois dentro de uma equipe presume-se ser este o chefe.
                       O médico não se obriga a curar o paciente; a sua obrigação é de meio e não de fim. O feto deste ser o responsável, não quer dizer que o mesmo seja culpado se um determinado procedimento não der certo; deve-se levar em consideração as circunstâncias que diminuem ou até excluem a culpabilidade do agente. Não se considera erro profissional, o que resulta da imprecisão, incerteza ou imperfeição da arte, se o erro pode ser estimado pelo resultado, o médico só responde pelo que depender exclusivamente dele, e não de resposta do organismo; desde que utilize todo o seu arsenal e a sua diligência para o restabelecimento do paciente.
                                     Procede culposamente quem age sem o necessário cuidado e acha que o resultado não ocorrerá.


OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.
É expressamente Proibido a sua Reprodução Total ou Parcial


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