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Contrato de Gaveta: Direitos e Obrigações da Compradora

em 13/03/2014




O TRF da 1.ª Região entendeu que compradora de imóvel já financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) por meio de contrato de gaveta tem direitos e obrigações sobre o financiamento. A decisão foi unânime na 6.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará, que julgou procedente o pedido da atual dona do imóvel, declarou quitado o financiamento e condenou a CEF a fornecer o termo de quitação e baixa na hipoteca no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.  Inconformada, a CEF recorreu ao TRF para pedir o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora da ação para postular em juízo e a baixa da hipoteca que figura na matrícula do imóvel financiado, pois a requerente não tem relação jurídica com a instituição. Alegou, ainda, que o fato de ter negociado o imóvel por contrato de gaveta com a mutuária, originária em 2008, não viabiliza a ação. Como alternativa, o banco requereu a inclusão da União no pólo passivo da ação, por entender que não tem legitimidade para representar o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

Legislação - a Lei n.º 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do SFH. No entanto, a norma previu, expressamente, que a formalização da venda, cessão ou promessa de cessão deve ser feita em ato concomitante com a transferência do financiamento e com a interveniência obrigatória da instituição financeira. Já a Lei n.º 10.150/2000, estabelece que os detentores dos denominados "contratos de gaveta" foram legitimados para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e a direitos adquiridos. A lei equiparou o "gaveteiro" ao mutuário originário nas hipóteses de liquidação antecipada da dívida, com a utilização do FCVS, desde que a sub-rogação, formalizada em cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos, ou de notas, sem a interveniência da instituição financiadora, tenha sido realizada até 25 de outubro de 1996.

"Noutras palavras, a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25/10/1996, exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a referida cobertura", explicou o relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

O magistrado afirmou, ainda, que, em tese, poderia se concluir que a sentença deveria ser anulada por ilegitimidade ativa para a causa, nos termos do Código de Processo Civil, por ter sido realizada a cessão do imóvel por contrato de gaveta, mas que o caso é mais complexo: "a questão em exame não é tão simples como pode a princípio parecer, pois cotejando as planilhas de emissão da própria CEF, é patente que em 26/03/1998 o contrato de financiamento fora liquidado pelo FCVS, o que demonstra que a autora adquirira em 2008 um imóvel que não integrava mais o SFH, só constando a "não liberação" em 2009".

Quanto à inclusão da União no pólo passivo, Jirair Aram Meguerian destacou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a União não tem legitimidade para ser ré em ações propostas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que ao ente público não foram transferidos os direitos e obrigações do Banco Nacional da Habitação (BNH), mas somente à CEF. "Nesse cenário, prevalece o teor da Súmula 327 do STJ, no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação", concluiu.

Assim, o relator negou provimento à apelação da CEF, mantendo a sentença de primeiro grau.

Nº do Processo: 0012029-08.2010.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (
INFORME DIÁRIO DA OAB DE NITERÓI)
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Prazo Jurídico: Cheque sem Força Executiva




O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula - requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 - Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão - quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

Fonte: STJ
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
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Competência : Contrato Planos de Previdência da REFER







A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. Súmula 505 (STJ)..

Veja abaixo :


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA DA REFER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes de contrato de plano de previdência privada firmado com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) - entidade de previdência instituída e patrocinada pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social (RFFSA) -, mesmo considerando o fato de que a União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como de que se tornou patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela REFER, nos termos dos arts. 2º, I, e 25 da Lei 11.483/2007. Inicialmente, esclarece-se que a controvérsia remonta à edição da Lei 9.364/1996 (convolação da MP 1.529/1996), que autorizou, em seu art. 1º, II, o pagamento com sub-rogação pela União dos débitos da RFFSA junto ao INSS e à REFER. Deve-se considerar, ainda, que, pelo art. 109 da CF, a competência se firmaratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Com efeito, em situações como a em análise, inexiste vínculo de direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além do mais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos (CC 37443-RS, Segunda Seção, DJ 12/8/2003; REsp 246709-MG, Terceira Turma, DJ 11/12/2000; e REsp 234577-MG, Quarta Turma, DJ 18/3/2002). Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu art. 2º, I, a sucessão da RFFSA pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no art. 17, II, as quais tratam de lides trabalhistas. Quanto à interpretação do art. 25 da Lei 11.483/2007, para fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra do art. 1º, II, da Lei 9.364/1996, "sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada" (REsp 1.148.604-MG, DJe 11/3/2011). Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça Estadual". REsp 1.183.604-MG e REsp 1.187.776-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 11/12/2013.
Fonte:Jurisprudência STJ _ Informativo Nº: 0533 Período: 12 de fevereiro de 2014.
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Prazo Ação Monitória (Nota Promissória)


O prazo para ajuizamento de ação Monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Súmula 504 (STJ)
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Certidão Negativa de Débitos Trabalhista

em 25/11/2013

Algumas certidões negativas podem ser retiradas diretamente pelo site da Justiça Federal como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista para consultar acesse o link: http://www.tst.jus.br/certidao

Essa certidão deverá ser validada, para validá-la acesse o mesmo link: http://www.tst.jus.br/certidao
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Certidão Negativa da Justiça Federal




Algumas certidões negativas podem ser retiradas diretamente pelo site da Justiça Federal como a Certidão Negativa da Justiça Federal. para consultar acesse o link: http://www.cjf.jus.br/cjf/servico/certidao-negativa


Esta certidão precisa ser validada no mesmo link tem a opção: 
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Taxa de Incêndio e Consulta a Débitos Anteriores

em 03/09/2013

Para acessar sua Taxa de  de Incêndio acesse o portal da FUNESBOM aqui:  http://www.funesbom.rj.gov.br
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Certidão da Situação das Declarações de IR

em 21/08/2013

Certidão que comprova que o contribuinte Apresentou ou Não apresentou a Declaração de Imposto de Renda. Esta consulta é feita pelo ano. 
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Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Algumas certidões podem ser retiradas diretamente pelo site da Receita Federal como a Certidão Conjunta Negativa  que é a Emissão das 02 Certidões numa só. Ela se refere aos  Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União. para consultar acesse o link:  http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2

Essa certidão precisa de comprovação de autenticidade que também pode ser obtido pelo link da Receita: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/certaut/CndConjunta/ConfirmaAutenticCndSolicitacao.asp?ORIGEM=PF
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Certidão: Comprovante de Situação Cadstral do CPF

Algumas certidões retiramos pela internet indo direto no site da Receita Federal sem qualquer ônus para emití-la . Segue o link:  https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp?

A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada por aqui: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ComprovanteAutenticidade/CPFautentic.asp?
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